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A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, também conhecida como Lei anticorrupção, versa “sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira” (BRASIL, 2013). Em relação à Lei nº 12.846, de 2013, é INCORRETO afirmar:
Constitui ato lesivo de que trata a Lei anticorrupção: fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
São atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
Instaurar e julgar processos administrativos para apurar a responsabilidade de pessoa jurídica constituem atribuições do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, respectivamente.