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Conforme a Lei nº 8.112/90, o auxílio-reclusão será destinado, em caso de afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva,
ao detento servidor ativo, com valor correspondente a dois terços da remuneração.
ao detento servidor ativo, com valor correspondente à metade da remuneração.
à família do servidor ativo, com valor correspondente a dois terços da remuneração.
à família do servidor ativo, com valor correspondente a três quartos da remuneração.