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Em janeiro de 2018, José de Alencar, então titular de cargo efetivo na Secretaria de Segurança Pública, perdeu o cargo em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de ação de improbidade administrativa, por ter incorrido em ato de improbidade culposo. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei nº 8.429/1992, restringindo a improbidade administrativa à modalidade dolosa, José de Alencar solicitou à referida secretaria sua reintegração ao cargo público. Com base nessas informações, é correto afirmar que tal pleito deverá ser:
Indeferido, pois a reintegração, no caso, deverá ser aperfeiçoada mediante ordem judicial.
Deferido, pois, quando benéficas, as normas que disciplinam os ilícitos funcionais retroagem, tornando atípica a conduta praticada pelo servidor.
Deferido, pois a abolição da modalidade culposa de improbidade administrativa sofre os influxos do princípio da não ultratividade.
Indeferido, pois a alteração da lei de improbidade administrativa não reflete sobre o processo disciplinar correlato.
Indeferido, pois a abolição da modalidade culposa de improbidade administrativa não alcança os processos judiciais concluídos quando do advento da nova lei.