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A Lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. De acordo com o artigo 117 dessa Lei, ao servidor público é proibido, EXCETO:
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político.
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
opor resistência justificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço.
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.