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De acordo com a Lei de Improbidade administrativa e suas alterações, frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, constitui ato de improbidade administrativa:
Que atenta contra os princípios da administração pública.
Que atenta contra a dignidade da justiça.
Que importa em enriquecimento ilícito.
Que causa lesão ao erário.