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Segundo a Lei Federal 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo, ainda, possuir comprovada experiência profissional. Quanto ao referido requisito é correto afirmar que:
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor devem ter experiência profissional de, no mínimo, 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior.
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor devem ter experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior
2 (dois) anos ocupando o cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa
6 (seis) meses ocupando o cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa