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Durante o prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Federal nº 9.784/99 (art. 54), a relação do indivíduo com a Administração Pública não está completamente estabilizada, de forma que o cidadão ainda fica submetido a eventual revisão ou anulação do ato que o beneficia. A isso chamamos corretamente de
Prescrição administrativa.
Decadência administrativa.
Caducidade administrativa.
Preclusão administrativa.
Decaimento administrativo.