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As chamadas cláusulas exorbitantes correspondem às prerrogativas reconhecidas para a Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos.
Acerca do aludido tema, com base na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
a fiscalização do contrato não está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal;
o fato do príncipe e o fato da Administração estão expressamente consagrados no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal;
a alteração unilateral do contrato não está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal;
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal;
a viabilidade de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal.


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