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Josélia decidiu aprofundar os seus conhecimentos com relação à orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil do Estado, à luz do disposto no Art. 37, §6º, da CRFB/1988, vindo a concluir corretamente que:
no caso atinente a morte por disparo de arma de fogo em decorrência de operação policial, a responsabilidade civil do Estado é fundada na teoria do risco integral;
o direito de regresso em relação ao agente público causador do dano em sede de responsabilidade civil é imprescritível, por se tratar de ressarcimento ao erário;
não é cabível o reconhecimento de causas excludentes da responsabilidade civil, diante da previsão constitucional;
o agente causador do dano não tem legitimidade para constar do polo passivo da ação judicial que visa à responsabilização civil do Estado;
tanto o Estado quanto o agente causador do dano respondem objetivamente pelos danos por este causados no exercício de suas atribuições.