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Ao estudar o princípio da supremacia do interesse público, à luz do direito administrativo moderno, Cristiane concluiu corretamente que:
o interesse público primário confunde-se com o interesse público secundário, não sendo possível distingui-los;
a supremacia do interesse público é um princípio expressamente consagrado na Constituição da República de 1988;
o interesse público secundário deve prevalecer sobre o interesse privado, ainda que importe em indevida restrição a direitos fundamentais;
o interesse público e o interesse privado são dicotômicos, sendo inviável alcançar a materialização daquele mediante a garantia dos direitos fundamentais;
o interesse público primário deve ser considerado o objetivo finalístico da Administração, notadamente para fins de ponderação com direitos fundamentais.


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