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Após as suas respectivas aprovações no concurso público para cargos efetivos de carreira em âmbito federal, Mateus e Maria estavam conversando sobre as distinções atinentes às hipóteses de demissão e de exoneração, razão pela qual passaram a analisar as situações em que a exoneração poderia ocorrer por determinação da Administração Pública.
À luz do disposto na Lei nº 8.112/1990, Mateus e Maria chegaram corretamente à conclusão de que ela será cabível, caso:
não entrem em exercício nos prazos estabelecidos na norma em comento;
acumulem ilicitamente cargos públicos;
cometam infração punível com a penalidade de suspensão;
realizem ato de incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
participem de gerência ou administração de sociedade privada, exceto na qualidade de acionistas, cotistas ou comanditários.