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Após as suas respectivas aprovações no concurso público para cargos efetivos de carreir...

Após as suas respectivas aprovações no concurso público para cargos efetivos de carreira em âmbito federal, Mateus e Maria estavam conversando sobre as distinções atinentes às hipóteses de demissão e de exoneração, razão pela qual passaram a analisar as situações em que a exoneração poderia ocorrer por determinação da Administração Pública.


À luz do disposto na Lei nº 8.112/1990, Mateus e Maria chegaram corretamente à conclusão de que ela será cabível, caso:


A

não entrem em exercício nos prazos estabelecidos na norma em comento;


B

acumulem ilicitamente cargos públicos;


C

cometam infração punível com a penalidade de suspensão;


D

realizem ato de incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;


E

participem de gerência ou administração de sociedade privada, exceto na qualidade de acionistas, cotistas ou comanditários.