

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
No âmbito do microssistema de combate à corrupção, merece especial destaque o disposto na Lei nº 12.846/2013, comumente designada de Lei Anticorrupção, sendo correto afirmar, acerca do disposto na mencionada norma, que:
a responsabilização objetiva prevista na norma em apreço é restrita à pessoa física, diante da necessidade de demonstração de dolo ou culpa para a caracterização do ato lesivo em questão;
a mencionada lei veda a utilização de transação ou qualquer outro instrumento consensual, ainda que com vistas a facilitar a apuração de crimes ou infrações administrativas, diante da gravidade do respectivo ilícito;
a mencionada norma admite a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, viabilizando que a sanção aplicada a uma sociedade seja estendida aos seus administradores e sócios nas circunstâncias nela descritas;
todas as penalidades previstas na norma em comento devem ser aplicadas pelas autoridades administrativas competentes, inexistindo hipótese de responsabilização na esfera judicial;
a responsabilidade de pessoa jurídica, com base na legislação em foco, não pode subsistir nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação ou fusão societária.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.