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Suponha que no curso da execução de um contrato de obras, tenha sido constalada a necessidade da alteração das especificações do projeto disponibilizado pela Administração Pública, a fim de melhor adequação técnica a seus objetivos. Ocorre que a alteração ensejaria encargos adicionais para a contratada, a qual recusou-se a proceder às alterações do contrato. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.133/2021,
a Administração Pública pode proceder à alteração unilateral do contrato, efetuando, mediante aditamento, a recomposição do equilibrio econômico-financeiro caso haja majoração de encargos para a contratada.
a alteração do contrato não depende da concordância da contratada e prescinde da recomposição da equação econâmico- financeira onginal, salvo se necessária a alteração do projeto executivo.
somente é possivel alterar o contrato se não importar acréscimos ou supressões em relação aos valores originalmente contrafados, eis que vedadas alterações de projeto que ensejem modificação da equação econômico-financeira.
a alteração não se afigura juridicamente possivel por ensejar alteração qualitativa e não meramente quantitativa do objeto contratual, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
somente mediante consenso entre Administração Pública e contratada é possivel alterar o contrato para alteração das especificações do projeto quando o mesmo tenha sido disponibilizado juntamente com os documentos da licitação.


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