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“[...] ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42.ª ed. São Paulo: Malheiros Editoras LTDA, 2016.
Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que
entende-se por competência o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.
são requisitos dos atos administrativos o objeto, a forma, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser classificados em constitutivos, declaratórios ou enunciativos.
são espécies de atos administrativos as emendas constitucionais, as portarias, os decretos, as resoluções e as leis.