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A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Em tema de processo administrativo de responsabilização, consoante dispõe Lei Anticorrupção, a personalidade jurídica
não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial, preenchidos os requisitos previstos no Código Civil.
não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial, no curso de ação judicial, preenchidos os requisitos previstos na Lei da Ação Civil Pública.
poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei que causarem danos vultosos ao erário, sendo incabível quando provocar confusão patrimonial.
poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
poderá ser desconsiderada sempre que for celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resultem a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.