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João, em observância às formalidades legais, deflagrou um processo administrativo junto à União. Após dois meses, ele se dirigiu à repartição pública competente, sendo informado de que o referido feito se encontrava na fase de instrução. Dessa forma, João, formado em Direito, resolveu analisar as normas aplicáveis à referida fase processual, até mesmo para adotar todas as medidas que pudessem auxiliar no deferimento do seu pedido.
Considerando esse cenário e as disposições da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar que:
quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes;
quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará a aplicação de multa;
quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de dez dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo;
os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização;
o interessado, encerrada a instrução, terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.