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No ano passado, o servidor João, de forma culposa, inobservou o sigilo legal de determinado processo administrativo que tramitava na Comissão de Valores Mobiliários, durante operação realizada no sistema eletrônico de informações – SEI.
Com a finalidade de assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão e de evitar novos vazamentos ilegais de informações sigilosas, atualmente está em curso na CVM um processo administrativo em que se estuda a possibilidade de edição de ato normativo estabelecendo que todas as informações e documentos que tramitem no SEI da CVM devam ser classificados como restritos ou sigilosos, não havendo mais acesso público a tal sistema.
Instada a lançar manifestação sobre essa proposta, Maria, analista da CVM que assessora a Presidência, deve indicar, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o mencionado ato normativo:
não deve ser editado, pois são consideradas sigilosas informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam pôr em risco a defesa e a soberania nacionais, limitados a um ano os casos de sigilo daquelas que possam oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país, desde que haja motivação específica e expressa;
não deve ser editado, pois o ato restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação;
pode ser editado, pois as informações tratadas pela CVM, por sua natureza, são classificadas como reservadas, diante da competência legal da autarquia para estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários, devendo o sigilo ser automaticamente levantado após três anos do lançamento da informação;
pode ser editado, pois as informações tratadas pela CVM, por sua natureza, são classificadas como secretas, diante da competência legal da autarquia para promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, devendo o sigilo ser levantado, de forma motivada, após cinco anos do lançamento da informação;
pode ser editado, pois as informações tratadas pela CVM, por sua natureza, são classificadas como ultrassecretas, diante da competência legal da autarquia para assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários, devendo o sigilo ser automaticamente levantado após quinze anos.