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O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em face do município de Itacuruba/PE pretendendo obrigá-lo a instalar e operar um centro de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, devendo ainda contratar e qualificar o pessoal especializado para atuar na instituição.
Nessa situação, é correto afirmar que:
ainda que identificada uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais que cause violação a direito fundamental, não é possível ao Judiciário reformular a política pública, sob pena de violação à separação de poderes;
o monitoramento da implementação de decisões estruturais, após a sua prolação pelo Judiciário, compete ao administrador público, que possui legitimidade e expertise para realizar escolhas trágicas na formulação de políticas públicas, sem prejuízo da incidência de astreintes pelo descumprimento;
nos processos estruturais, ainda que a pretensão seja de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, deve-se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, sob pena de intervenção grave na discricionariedade administrativa;
os processos estruturais comportam solução bifásica, dialógica e flexível, de modo que o reconhecimento do estado de desconformidade constitucional e dos fins a serem buscados consiste apenas em uma primeira etapa;
a formulação de pedidos diversos e complexos pelo autor coletivo enseja a determinação de emenda da inicial, sob pena de pretender-se, por meio da ação judicial, substituir a atividade do administrador.