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Embora não haja um consenso doutrinário a respeito do que vem a ser um ato administrativo, por meio da análise dos elementos característicos a ele relacionados, é possível estabelecer a sua conceituação. Desse modo, para que se formule uma ideia sólida quanto à tal espécie de atos, deve-se, em um primeiro momento, estabelecer algumas premissas básicas. Assim, considerando-se os pilares que sustentam a ideia do que vêm a ser os atos administrativos, pode-se conceituá-los como a
interiorização bilateral de vontade da Administração Pública que, emanada por seus agentes ou delegatários, obedecendo ao regime jurídico administrativo, no exercício da função administrativa ou a pretexto de exercê-la, tem como finalidade a consecução do interesse público.
exteriorização unilateral de vontade da Administração Pública que, emanada por seus agentes ou delegatários, obedecendo ao regime jurídico administrativo, no exercício da função administrativa ou a pretexto de exercê-la, tem como finalidade a consecução do interesse privado.
exteriorização unilateral de vontade da Administração Pública que, emanada por seus agentes ou delegatários, obedecendo ao regime jurídico administrativo, no exercício da função administrativa ou a pretexto de exercê-la, tem como finalidade a consecução do interesse público.
interiorização bilateral de vontade da Administração Pública que, emanada por seus agentes ou delegatários, obedecendo ao regime jurídico administrativo, no exercício da função administrativa ou a pretexto de exercê-la, tem como finalidade a consecução do interesse privado.