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Conforme a legislação atual, a reversão de bens, uma vez extinta uma concessão de serviço público:
não é mais admitida.
é admitida em todas as modalidades de extinção da concessão.
é aceita apenas na hipótese de advento do termo final de vigência do contrato respectivo.
é admitida somente nas hipóteses de rescisão.
é aceita apenas na hipótese de ocorrência de encampação.