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no processo administrativo há um procedimento preliminar, denominado de sindicância. Trata-se de um momento que não ocorre em todos os processos administrativos, no qual a autoridade administrativa investiga se de fato ocorreu um ilícito administrativo. O nome sindicância é expressamente dado por lei nos processos administrativos disciplinares.
Referente ao tema processo administrativo, é correto afirmar:
a sindicância, por tratar-se de momento prévio, é unilateral e durante ela não imperam os princípios processuais típicos tais como o contraditório e a ampla defesa.
a ausência de contraditório e ampla defesa, na fase de sindicância não faz com que as provas ali produzidas devam ser refeitas por ocasião do processo administrativo.
a fase de iniciativa existirá em todos os processos administrativos e é a que dá início ao processo e somente poderá ocorrer por intermédio de requerimentos dos cidadãos.
a fase seguinte é a de instrução. É o momento processual onde se apresentam documentos, tomam-se depoimentos, ouvem-se testemunhas e realizam-se perícias, a fim de produzir todas as provas necessárias à tomada de decisão pelo Poder Público, não sendo necessária a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa por se tratar de processo administrativo.