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A propósito dos meios alternativos de solução de controvérsias em matéria de concessão ...

A propósito dos meios alternativos de solução de controvérsias em matéria de concessão de serviços públicos, a Administração Pública

A

deve submeter-se à arbitragem, mediante subscrição de compromisso arbitral, independentemente de prévia estipulação legal ou contratual nesse sentido, desde que se mostre medida célere para o encerramento do eventual conflito entre as partes, em prol do princípio da continuidade do serviço público.

B

pode valer-se da arbitragem, no que concerne a conflitos relativos a aspectos patrimoniais disponíveis, na hipótese de ter constado cláusula compromissória do edital de licitação e decorrente contrato de concessão de serviço público.

C

pode dispensar o regime de precatórios, após a conclusão do procedimento de arbitragem, tendo havido consenso entre as partes, procedendo-se ao pagamento dos valores acordados, quando em desfavor do ente público, diretamente à contratada.

D

pode aplicar a arbitragem por eguidade nos casos de conflitos decorrentes de contratos celebrados por meio de licitações internacionais, com vistas à aplicação de solução que melhor se aproxime da disciplina jurídica das jurisdições das partes, poder concedente e concessionária.

E

deve propor a instauração de arbitragem somente após trâmite de processo de conciliação e mediação, tendo em vista que referida instauração ensejará a derrogação do regime jurídico de direito público e, como tal, somente pode ter lugar em caráter excepcional.