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Em regra, os contratos administrativos não admitem subcontratação. Quando admitem, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. Isso se deve à seguinte característica dos contratos administrativos:
cláusula exorbitante.
natureza intuitu personae.
formalismo.
contrato de adesão
finalidade pública.