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Leia o texto a seguir:

Lembramos que os contratos administrativos são regidos por normas de direito administrativo (vide art. 54 da Lei 8.666/1993), e que o direito administrativo tem como principais características a indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Não obstante as diferenças existentes entre o regime do direito privado e o regime jurídico administrativo, devemos afirmar que os contratos administrativos são considerados uma modalidade de contrato, nada diferindo, em sua essência, dos contratos do direito privado. Os contratos administrativos apresentam como maior particularidade, e nesse ponto são originais, a circunstância de sua disciplina jurídica estar totalmente subordinada à busca da plena realização do interesse público.

FURTADO, L. Contratos Administrativos e Contratos de Direito Privado celebrados pela Administração Pública. In: R. TCU, Brasília, v. 31, n. 86, out/dez 2000. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/934/998 Acesso em 10 jan. 2024.

A ideia central sobre o exposto acima, deseja comunicar que os contratos administrativos


A

apesar de terem de obedecer a parâmetros legais do Direito Administrativo, devem preestabelecer elos fundamentais entre o privado e o jurídico-administrativo, privilegiando o primeiro.


B

no Direito Administrativo, devem seguir a prerrogativa máxima de basear-se no interesse público.


C

podem se enquadrar tanto no direito público como privado, seguindo variações de interesses particulares.


D

precisam seguir um padrão normativo, arraigado na supremacia do interesse estratégico de agentes do setor privado.