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Com base no Art. 5º, Inciso 4º da Lei nº .846/13 5º, “Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos, no tocante a licitações e contratos, entre outros, EXCETO:
Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.
Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.


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