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O controle dos atos da Administração Pública é exercido internamente, pelos próprios órgãos e entidades da estrutura administrativa, mas também externamente, por meio dos órgãos de controle. Consoante a nova disciplina da Lei nº 14.133/2021, 05 órgãos de controle externo devem considerar, na fiscalização dos atos regidos pela norma, a
natureza jurídica do órgão ou entidade, já que se limitam ao controle dos atos e negócios praticados pela Administração direta e pelas entidades de classe.
faculdade de substituir a Administração Pública, no caso de reiterada omissão ou negligência para regular & disciplinar suas relações jurídicas.
adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, em face das razões apresentadas pelos órgãos interessados.
possibilidade de desconstituirem os atos e contratos administrativos, por motivos de conveniência e oportunidade.
permissão para suspender, anular ou aditar os atos e ajustes praticados pela Administração Pública, desde que demonstradas as razões para tanto.