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De acordo com as disposições da Lei nº 14. 133/2021, a aquisição de monitores inteligentes (smarts) por um ente da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito público, para possibilitar a instalação de sistema que promove a integração de dados das diversas unidades da entidade,
deverá se dar por meio de dispensa de licitação, pela modalidade “sem disputa”, tendo em vista a necessidade de prévia especificação do resultado a ser alcançado pelo ente após a instalação do sistema nos bens objeto da aquisição.
poderá se dar por meio de pregão simplificado, que dispensa a fase de lances, prevendo, como medida de celeridade, que todos os valores ofertados sofrerão redução linear de 20% em seu valor de face.
deverá se dar por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista que equipamentos de informática demandam solução especifica para cada adquirente.
poderá se dar por meio de leilão, concorrência ou pregão, em razão da natureza do objeto, definindo-se a modalidade conforme o valor total da contratação.
deverá se dar por meio de pregão, considerando que o objeto da aquisição se enquadre na categoria de bem comum, de objetiva descrição e fácil identificação no mercado.


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