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De acordo com as disposições da Lei nº 14. 133/2021, a aquisição de monitores inteligen...

De acordo com as disposições da Lei nº 14. 133/2021, a aquisição de monitores inteligentes (smarts) por um ente da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito público, para possibilitar a instalação de sistema que promove a integração de dados das diversas unidades da entidade,


A

deverá se dar por meio de dispensa de licitação, pela modalidade “sem disputa”, tendo em vista a necessidade de prévia especificação do resultado a ser alcançado pelo ente após a instalação do sistema nos bens objeto da aquisição.


B

poderá se dar por meio de pregão simplificado, que dispensa a fase de lances, prevendo, como medida de celeridade, que todos os valores ofertados sofrerão redução linear de 20% em seu valor de face.


C

deverá se dar por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista que equipamentos de informática demandam solução especifica para cada adquirente.


D

poderá se dar por meio de leilão, concorrência ou pregão, em razão da natureza do objeto, definindo-se a modalidade conforme o valor total da contratação.


E

deverá se dar por meio de pregão, considerando que o objeto da aquisição se enquadre na categoria de bem comum, de objetiva descrição e fácil identificação no mercado.