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O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. Sobre a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992, pode-se afirmar que:
Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente não poderá ser responsabilizado, em vista de não ter sido o causador da improbidade administrativa.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, visto que a improbidade ocorre também por ato culposo.