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A Lei Federal N. 8.429/1992 e suas alterações posteriores trata das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sendo reconhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA). No tocante às determinações encontradas na LIA, pode-se ratificar que:
A autoridade que tomar conhecimento de indícios de ato de improbidade deverá representar ao Ministério Público competente, para as providências imperiosas.
As disposições da LIA são aplicáveis exclusivamente a agentes públicos que tenham induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato de improbidade.
A sanção de perda da função pública, em qualquer hipótese, atinge todos os vínculos que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, devendo o juiz estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Apenas cidadãos em dia com suas obrigações eleitorais ou membros de partidos políticos ou ainda representantes sindicais poderão representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação com o propósito de apurar a prática de possível ato de improbidade.