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O Governo Federal, em boa hora, fez editar a Lei no 9.784, de 29.1.1999, estabelecendo as regras para o processo administrativo e instituindo um sistema normativo que tem por fim obter uniformidade nos diversos expedientes que tramitam nos órgãos administrativos. A lei, todavia, tem caráter tipicamente federal, ou seja, destina-se a incidir apenas sobre a Administração Federal. Dentro desta, a disciplina é aplicável no âmbito da Administração direta e indireta, também aos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União. Embora destinada somente ao Governo Federal, já é um início de uniformidade normativa, o que muito facilita os administrados. Estados e Municípios deveriam trilhar o mesmo caminho, instituindo, pelas respectivas leis, sistema uniforme de processo administrativo em suas repartições.
No que se refere à mencionada lei e aos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, acerca do processo administrativo federal, pode-se afirmar que:
no âmbito do processo administrativo federal, é proibida a cobrança de despesas processuais, salvo no momento de apresentação de recurso administrativo, em que poderá ser exigido depósito prévio de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade.
a vedação à reformatio in pejus também é aplicável à seara administrativa, de modo que não pode o órgão competente para decidir, em sede recursal, agravar a situação do recorrente.
não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
esgotadas as instâncias administrativas, os processos administrativos de que resultem sanções não poderão ser revistos, ainda que surjam fatos novos, em razão da incidência da coisa julgada administrativa.