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A decisão coordenada é instituto criado para promover a correta e eficaz instrução dos processos administrativos, sendo regulamentada no âmbito da Lei nº 9.784/99. Com base nos dispositivos relativos a esse tema, está estabelecido que,
nas decisões administrativas que exijam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades poderá haver decisão coordenada quando for justificável pela relevância da matéria e houver concordância que prejudique a celeridade da decisão.
nas decisões coordenadas que tratem de processo licitatório, até a assinatura da ata poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão que representa.
na solução do objeto da decisão coordenada, eventual dissenso deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
na ocorrência da autoridade responsável pela convocação indeferir a participação na reunião de decisão coordenada, é passível a interposição de recurso fundamentado no princípio da ampla defesa.