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A Lei no 13.303/2016 estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista
para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
nas contratações entre empresas públicas e suas respectivas subsidiárias para prestação de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social.
para outros serviços e compras de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para alienações, nos casos previstos nessa Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, exceto se quando efetivada mediante permuta.
na contratação de instituição de ensino superior da rede pública ou privada, que detenha inquestionável reputação ético-profissional, para pesquisa ou desenvolvimento institucional.