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Em decorrência de ter sido designado para exercer a atribuição de fiscal de contrato, Lélio, que é empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração, passou a analisar as disposições da Lei nº 14.133/2021 acerca das peculiaridades de tal papel no âmbito dos contratos administrativos.
Nesse contexto, Lélio verificou corretamente que
é vedada a contratação de terceiros que não integrem a Administração Pública para assisti-lo ou subsidiá-lo no papel de fiscalizador do contrato, notadamente porque tal atividade deve ser desempenhada no âmbito do controle interno.
não poderia ter sido designado como fiscal de contrato com base na mencionada norma, na medida em que não se submete ao regime estatutário e não pode alcançar a garantia da estabilidade, que é imprescindível para o exercício de tal mister.
a sua designação como fiscal do contrato confere a ele automaticamente as atribuições concernentes às autoridades superiores, cabendo-lhe, portanto, adotar as medidas convenientes para sanar as irregularidades verificadas, mesmo que ultrapassem a sua competência.
para que possa desempenhar a atribuição de fiscal do contrato, ele deve exercer simultaneamente a função de agente da contratação, a qual lhe conferirá melhores subsídios para a realização da fiscalização.
no papel de fiscalizador do contrato, ele anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, no âmbito de sua competência.