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A existência das agências reguladoras suscita relevantes discussões acerca da aplicação do princípio da legalidade diante do poder normativo dessas agências.
Sobre esse tema, é correto afirmar que
o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional o poder normativo de agências como a ANATEL e a ANVISA, considerando a exigência constitucional de lei em sentido estrito para a criação de direito ou obrigação (art. 5º, CF/88).
o poder normativo das agências reguladoras decorre diretamente do texto constitucional, considerando a previsão nominal de tais autarquias de regime especial no capítulo específico dedicado à Administração Pública (art. 37, CF/88).
a existência de ato normativo expedido por agência reguladora impede o tratamento legal da mesma matéria pelo Poder Legislativo, ainda que por meio de legislação posterior, em razão do critério da especialidade.
se insere no âmbito da chamada “técnica da deslegalização”, por meio da qual o legislador confere à seara administrativa a regulação de determinadas matérias, conforme padrões e princípios a serem respeitados pelas agências.
os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras devem respeitar as leis ordinárias aprovadas anteriormente à criação das respectivas agências, vez que não têm o poder de modificar a legislação precedente de superior hierarquia normativa.