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Benjamin Constant, idealizador da Teoria dos Poderes Neutrais, propôs a existência de um poder moderador com função de equilibrar os poderes do Estado, garantindo a estabilidade política e institucional. Assim, acerca da Teoria dos Poderes Neutrais, é correto afirmar que:
A criação de um poder moderador ou neutro se alia à possibilidade de captura do agente regulador em casos de excessos de gestão, permitindo a relativização da autonomia sempre que esta deixar de atender ao interesse público.
As autarquias de regime especial são caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Esse regime especial foi concebido para assegurar-lhes independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias.
A independência dos órgãos estatais com autonomia reforçada, ou seja, a ausência de subordinação hierárquica aos poderes políticos eletivos do Estado, tem durabilidade de 2 anos, não extensivos em caso de recondução do mandato do dirigente nomeado.
Entre as características da Teoria dos Poderes Neutrais, a fiscalização do caráter eletivo do provimento dos dirigentes das agências reguladoras pode ser exercida pelo STF, por expressa previsão contida no artigo 102 da Constituição Federal.
A Teoria dos Poderes Neutrais não tem aplicabilidade no Brasil, sendo adotado no neoconstitucionalismo brasileiro o sistema de separação de poderes de Montesquieu.