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É especificamente vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse
cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente.
com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente servidor público dos Três Poderes.
com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem experiência satisfatória na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza.
com órgãos ou entidades de outras esferas da Administração.
com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em atraso na prestação de contas, sem dano ao Erário.