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Consoante entendimento do STF, são insuscetíveis de penhora os bens
dos conselhos de fiscalização profissional, em vista de sua natureza autárquica.
das entidades paraestatais, tais como os serviços sociais autônomos.
das empresas públicas, dada a natureza pública de seus bens.
das empresas estatais que prestem serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro.
das empresas estatais constituídas antes da promulgação da Constituição de 1988.