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Consideram-se patrimônio público para os fins referidos em Lei, os bens e direitos de valor somente:
Artístico, estético, histórico ou turístico.
Econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Artístico e histórico.
Econômico, artístico, estético ou turístico.
Econômico, estético, histórico ou turístico.