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De acordo com a Lei nº 13.303/2016, é correto afirmar sobre as alterações contratuais que
cabe ao contratado aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% do valor inicial do contrato.
há a possibilidade de modificar a forma de pagamento pela Administração Pública, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
a antecipação do pagamento pela Administração Pública, com relação ao cronograma financeiro fixado, pode ser realizada sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
a celebração de aditivos contratuais cabe apenas em eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
o aumento dos encargos do contratado, como consequência de uma álea econômica extraordinária, deve ser suportada por ele, impossibilitando o reequilíbrio econômico-financeiro.


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