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A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. Sobre a duração dos contratos decorrentes de licitação prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 05 (cinco) anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção unilateral sem ônus para qualquer das partes.
É vedada a celebração de contratos com prazo de vigência indeterminado.
Nos contratos de serviços contínuos, celebrados por prazo de até 05 (cinco) anos, a Administração terá a opção de extingui-los, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
A prorrogação do contrato deverá utilizar o valor inicial da contratação, sem correção, e poderá ser realizada por apostilamento, sem necessidade de termo aditivo.
Não é permitida a prorrogação da vigência contratual quando o objeto da contratação for obra ou serviço de engenharia.


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