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O sindicato dos guardas civis de um determinado município com 150 mil habitantes, após realização de assembleia, decidiu entrar em greve como forma de pressionar o Prefeito a aceitar os seguintes pleitos da categoria: (i) concessão de reajuste salarial acima da inflação; (ii) aprovação do uso de armas pelos guardas municipais com atividades de patrulhamento ostensivo; e (iii) incorporação da vantagem de caráter temporário por exercício de atividade em local perigoso à remuneração do cargo efetivo. Foi aprovado, assim, que nenhum servidor da carreira sairia às ruas do município para realizar a segurança dos equipamentos públicos durante a greve. O Prefeito se manifestou em entrevista à imprensa contrariamente à greve, alegando que ela seria ilegal, pois haveria lei municipal que, regulamentando direito à greve dos servidores públicos, consideraria abusivo eventual movimento paradista realizado por servidores da área de segurança.
Com base na legislação nacional e na situação descrita, é correto afirmar que
o direito de greve dos servidores públicos é assegurado pela Constituição e não comporta limitação infraconstitucional, de modo que a fala do Prefeito não é compatível com a Constituição.
embora a Constituição admita a regulamentação do direito à greve de servidores públicos, isto deve se dar por meio de lei estadual, não cabendo à lei municipal dispor a respeito das hipóteses de abusividade de movimento paradista.
não há restrição constitucional especificamente quanto ao pleito de uso de armas pelos guardas civis, independentemente do número de habitantes do município, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
por estar a greve em linha com a garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos, não é possível a realização de descontos salariais pela Administração em razão dos dias eventualmente não trabalhados.


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