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Considerando a disciplina atualmente vigente quanto às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
Não é possível a imissão provisória na posse do imóvel desapropriando.
A imissão provisória na posse do imóvel desapropriando é condicionada ao prévio pagamento integral da indenização.
Não fluem juros moratórios nem compensatórios nas ações de desapropriação indireta ou desapossamento administrativo.
Os juros compensatórios são calculados à taxa máxima de 6% ao ano.
Os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre o valor da indenização, de um lado, e o levantado pelo proprietário, por ocasião da imissão provisória na posse, de outro.