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Ao analisar as possíveis situações que resultam na extinção do ato administrativo, são verdadeiras as seguintes asserções, exceto:
A extinção de forma natural do ato administrativo decorre do efetivo cumprimento de todos os efeitos nele intentados e pelo advento do termo final ou prazo atribuído, naqueles atos sujeitos a termo e nos casos de esgotamento, puro e simples, do conteúdo jurídico da conduta prevista.
A extinção subjetiva ocorre após o desaparecimento do objeto do ato administrativo.
A renúncia decorre da manifestação de vontade do destinatário do ato administrativo.
Quando um ato administrativo é anulado (por motivo de ilegalidade), revogado (por motivo de conveniência e oportunidade) ou cassado (por descumprimento de uma condição essencial, pelo beneficiário), estamos diante da retirada, que se trata de uma forma de extinção precoce do ato administrativo.
Os atos administrativos podem ser extintos a qualquer tempo, a partir da edição de outros atos, decorrentes da manifestação de vontade do administrador. No entanto, a extinção de um ato administrativo requer o reconhecimento de sua ilegitimidade, a eventual existência de vícios na sua formação ou, ainda, o resultado da desnecessidade de sua existência.