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Acerca da mora da Administração nos contratos administrativos e das disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021, assinale a alternativa CORRETA:
O atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos autoriza o contratado à extinção do contrato.
O atraso superior a 2 (dois) meses, contado da execução da prestação contratual, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos autoriza o contratado à extinção do contrato.
O atraso superior a 3 (três) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos autoriza o contratado à extinção do contrato.
O atraso superior a 4 (quatro) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos autoriza o contratado à extinção do contrato.
O atraso superior a 3 (três) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos autoriza o contratado à suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem que haja direito à sua extinção.