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Os Poderes Administrativos são uma Prerrogativa/Instrumento, os quais a Administração Pública possui, para a perseguição do Interesse Público. Assim, considerando, expressamente, o disposto no Código Tributário Nacional, marque a opção que conceitua CORRETAMENTE o Poder de Polícia.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, disciplinando direito, edita atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação, concernente ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando direito ou liberdade, regula a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao respeito aos direitos coletivos.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.