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Sobre uma Sociedade de Economia Mista, pode-se afirmar que:
É uma pessoa jurídica de direito público, fazendo parte da administração indireta e deve ser criada por lei.
Deve ser uma sociedade anônima, por mandamento legal, sujeita às regras de direito privado, desde que atue no regime de concorrência, estando sujeita às regras de licitações e contratos da Lei nº 14.133/2021.
Caracteriza-se por ser uma sociedade com participação de capital público e privado; o controle societário e a administração podem ou não ser do poder público; e sua caracterização está exclusivamente na presença de capital público no seu capital social.
Pode ter, por extensão, prerrogativas equivalentes às da Fazenda Pública, desde que preste um serviço público, sem distribuição de lucros a acionistas privados (caracterizando não ter o intuito lucrativo) e em regime de exclusividade (não concorrencial), segundo o posicionamento dos Tribunais.