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Segundo dispõe a Lei nº 12.846/2013, Lei Anticorrupção, que prevê a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional e estrangeira, no processo administrativo de responsabilização
poderá haver subdelegação da competência delegada para a instauração e julgamento do processo administrativo, desde que justificadamente.
a personalidade jurídica não poderá ser desconsiderada se, para provocar confusão patrimonial, de qualquer forma, não encobriu a prática ilícita.
a condução se dará por comissão designada pela autoridade instauradora, a qual poderá, inclusive, decidir cautelarmente sobre a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta mesma Lei.
será concedido o prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10, para a defesa da pessoa jurídica, contados a partir do ato de intimação.