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O chefe do Poder Executivo de determinado ente federativo editou decreto promovendo a declaração de utilidade pública de certo imóvel urbano, objetivando a construção de uma escola. Frustradas as tentativas de desapropriação consensual, foi ajuizada a ação judicial de desapropriação em 1998. Ato contínuo, foi deferida a imissão provisória da posse após a realização do depósito prévio. Ao fim do processo expropriatório, que ocorreu no presente exercício, foi constatada divergência entre o valor inicialmente indicado pelo ente federativo e o valor real do imóvel expropriado. O expropriante, que possui uma elevada dívida pública e está em atraso com os seus precatórios, foi condenado a complementar o valor da indenização.
Na situação descrita, o complemento da indenização:
deve ser realizado pelo regime geral de precatórios;
deve ser realizado via depósito judicial direto, a exemplo do que foi feito em relação ao depósito prévio;
deve seguir a regra geral que determina a sua realização em dinheiro, em razão da exigência de que a indenização seja prévia e justa;
deve ser realizado pelo regime especial de precatórios introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000, sendo cabível o sequestro na hipótese de atraso no pagamento;
deve ser realizado pelo regime especial de precatórios introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não sendo cabível o sequestro na hipótese de atraso no pagamento.