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João, membro da polícia militar do Estado do Alfa, de forma...

João, membro da polícia militar do Estado do Alfa, de forma dolosa, no âmbito de sua atuação funcional, negou publicidade a determinado ato oficial que não se enquadrava em qualquer das exceções previstas em lei em que admitido o sigilo, com o intuito de obter proveito pessoal, pois acreditava que a divulgação de tal informação poderia comprometer muito a sua reputação junto à corporação.


Considerando que, na mencionada situação, resultou demonstrada a lesividade ao bem jurídico tutelado, mas não foi verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito de João, à luz do disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que


A

a conduta de João é passível de responsabilização por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.


B

João não pode ser enquadrado como agente público para fins de responsabilização com base na Lei de Improbidade Administrativa, enquanto membro da polícia militar.


C

a responsabilização de João por improbidade administrativa prescinde da análise do elemento subjetivo, ou seja, da verificação do dolo em sua atuação funcional.


D

sem o reconhecimento da produção de danos ao erário e/ou enriquecimento ilícito de João, não é cabível a sua responsabilização com base na Lei de Improbidade Administrativa.


E

a obtenção de proveito ou benefício para si ou para outrem e a lesividade ao bem jurídico tutelado não têm qualquer relevância para a configuração do ato de improbidade em relação à conduta praticada por João.