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Sobre a Lei Nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, é incorreto afirmar:
estão sujeitos a esta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada;
as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é vedada a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala;
para as modalidades de licitação presentes na Lei, com exceção da modalidade concurso, são constituídos os seguintes tipos de licitação: 1) menor preço; 11) melhor técnica; iii) técnica e preço, e; iv) maior lance ou oferta.


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